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  Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2006(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2006
_____________________
  Artigo 20.º
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações
1 - O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira, que têm trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões e que legalmente estão obrigadas a efectuar essa contribuição, passa a ser de 13% da remuneração sujeita a desconto da quota.
2 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo de pensões de sobrevivência, a contribuição referida no número anterior é igual a 3,25% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

CAPÍTULO IV
Finanças locais
  Artigo 21.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Em 2006, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, não se aplicando o n.º 1 do artigo 14.º-A e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com excepção do reforço previsto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei.

  Artigo 22.º
Montantes da participação das autarquias nos impostos do Estado
1 - O montante da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2298418595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193842936, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2006, o montante referido no n.º 1 inclui um reforço de (euro) 43297131 para os municípios, de forma a garantir que o montante da participação de cada município não seja inferior ao recebido em 2005.
4 - No ano de 2006, o montante referido no n.º 2 inclui um reforço de (euro) 8996914 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia apresente uma taxa de crescimento de 2,3% em relação ao recebido em 2005.

  Artigo 23.º
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das de origem
O cálculo da participação das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das freguesias de origem, no FFF, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos indicadores das freguesias de origem e das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia.

  Artigo 24.º
Cálculo das variáveis das autarquias locais com limites territoriais alterados em 2005
O cálculo da participação nos impostos do Estado das autarquias locais com limites territoriais alterados pelas Leis n.os 34/2005 e 36/2005, ambas de 28 de Janeiro, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada autarquia local.

  Artigo 25.º
Transferências de competências para os municípios
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
2 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
3 - No ano de 2006, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
4 - Durante o ano de 2006, o Governo apresenta proposta legislativa sobre novas transferências de competências para os municípios de acordo com os princípios da alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, que estabelece o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

  Artigo 26.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de (euro) 21483000, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

  Artigo 27.º
Áreas metropolitanas e entidades intermunicipais
1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 3 milhões de euros, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a) 1,5 milhões de euros são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
b) 1,5 milhões de euros são distribuídos pelas entidades intermunicipais, criadas ao abrigo das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, bem como pelas associações de municípios em funcionamento, criadas ao abrigo da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro;
c) A distribuição prevista na alínea anterior assenta nos seguintes critérios:
i) Número de entidades abrangidas;
ii) Número de municípios associados em cada entidade;
iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.
2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere, sendo o primeiro processamento efectuado no início do 2.º trimestre, para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2005, bem como às associações de municípios criadas ao abrigo da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, abrangidas pela alínea b) do n.º 1, que comuniquem à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Janeiro de 2006 que pretendem beneficiar da verba.

  Artigo 28.º
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e entidades intermunicipais
1 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às entidades intermunicipais criadas ao abrigo das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.
2 - No ano de 2006, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para outras entidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
3 - Em 2006, o Governo deve apresentar iniciativa legislativa no sentido de proceder à revisão das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, à criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como à definição do quadro de competências das associações de municípios regionais e sub-regionais.

  Artigo 29.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba no montante de 4,9 milhões de euros a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro de Estado e da Administração Interna.

  Artigo 30.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - Em 2006, o Governo deve apresentar uma iniciativa legislativa no sentido da revisão do regime de cooperação técnica e financeira, bem como do regime geral de prestação de auxílios financeiros às autarquias locais, designadamente dos Decretos-Leis n.os 363/88, de 14 de Outubro, 384/87, de 24 de Dezembro, e 219/95, de 30 de Agosto.
2 - A concessão de qualquer auxílio financeiro, celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.
3 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados no Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 16,7 milhões de euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
5 - O Governo publica trimestralmente no Diário da República uma listagem da qual constam os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
6 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às relações contratuais estabelecidas ou a estabelecer entre a administração central e a administração local nas quais esta actua como agente executor de políticas nacionais definidas por aquela.
7 - Durante o ano de 2006, as transferências de verbas para as autarquias locais, ao abrigo de contratos-programa, auxílios financeiros, protocolos ou formas similares que não revistam a natureza definida no número anterior, não podem ultrapassar a dotação global de 200 milhões de euros afecta aos diversos ministérios, de acordo com critérios a estabelecer por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.
8 - As relações contratuais referidas no n.º 6 são comunicadas pelo ministro competente em razão da matéria ao Ministro de Estado e das Finanças para efeitos da publicação indicada no n.º 5.

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