DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitári
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel a informação relativa às escrituras lavradas no mês anterior.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Os artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Tratando-se de transmissões gratuitas de prédios urbanos, a declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, é apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
7 - As plantas de arquitectura previstas no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a juntar à declaração modelo n.º 1, para efeitos de avaliação dos prédios referidos no n.º 1, são fornecidas gratuitamente pelas câmaras municipais, mediante declaração de que as mesmas se destinam exclusivamente ao cumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas os custos associados à reprodução daqueles documentos.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Havendo lugar a transmissão, para efeitos de IMT e do imposto do selo, que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente, o cabeça-de-casal ou o beneficiário de qualquer transmissão gratuita apresenta a declaração prevista no artigo 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT ou com a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, consoante o caso.
4 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta as fórmulas de retenção de IRS, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes
1 - ...
2 - ...
3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte.
4 - No caso de existir uma relação contratual continuada entre o beneficiário dos rendimentos e a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte, o formulário referido no n.º 2 tem a validade de um ano, devendo o beneficiário informar imediatamente aquela entidade logo que deixem de verificar-se os pressupostos legais de que depende a dispensa do imposto.
5 - Quando não seja efectuada a prova até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
O artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 28/98, de 26 de Novembro, e 22/99, de 6 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contribuinte deve obter a aceitação da Direcção-Geral dos Impostos, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, bem como da indicação do destino a dar aos bens, quando o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização destes não ocorra no mesmo período de tributação.
4 - Quando os factos que determinaram as desvalorizações excepcionais dos bens e o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos bens, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como custo ou perda do exercício desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respectivo auto, assinado por duas testemunhas e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excepcionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos do imobilizado corpóreo em causa, contendo, relativamente a cada bem, a descrição, o ano e o valor de aquisição, bem como o valor contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate, desmantelamento ou inutilização e o total do valor líquido fiscal dos bens.
5 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no n.º 3, no exercício em que venha a efectuar-se o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens.
6 - A autorização referida no n.º 3 é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou do director dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, tratando-se de empresas incluídas no âmbito das suas atribuições.
7 - A documentação a que se refere o n.º 4 deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 121.º do Código do IRC.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
O artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto automóvel.
5 - ...
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 será efectuado:
a) Em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos.»

  Artigo 10.º
Aditamento ao Código do IRC
É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 90.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 90.º-A
Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes
1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até à data em que ocorre essa obrigação:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência;
b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:
1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável;
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
3) Qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º-A, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos no número anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;
6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties.
3 - Sempre que exista uma relação contratual continuada entre a entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte e o respectivo beneficiário, os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de:
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A;
b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
4 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo e, bem assim, nos casos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
5 - A entidade beneficiária dos rendimentos, quando não tenha efectuado a prova nos prazos e condições estabelecidos nos n.os 2 e 3, bem como no n.º 3 do artigo 14.º, pode solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados da verificação do facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e eventualmente de outros elementos comprovativos que forem solicitados pelos serviços competentes da DGCI.
6 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.»

  Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - A redacção dada ao artigo 8.º do Código do IRC aplica-se:
a) Nas situações previstas no n.º 2, quando o início do 1.º período de tributação diferente do ano civil ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Nas situações previstas no n.º 3, aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2006.
2 - O artigo 90.º-A do Código do IRC, a este aditado pelo presente decreto-lei, bem como o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com a redacção ora introduzida, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
3 - A redacção dada ao artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, é aplicável aos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais que ocorram após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 22 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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