SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 51.º Isenção de sisa |
1 - São isentas de sisa:
a) As transmissões resultantes de operações de emparcelamento realizadas ao abrigo do presente diploma;
b) A transmissão de terreno confinante com prédio do adquirente não abrangida pela alínea anterior, se da junção resultar uma parcela de terreno apto para cultura que não exceda o dobro da unidade de cultura fixada para a região ou se, embora excedendo esse limite, a junção contribuir para a constituição de exploração agrícola economicamente viável de tipo familiar.
2 - As isenções previstas na alínea b) do número anterior são reconhecidas, a requerimento dos interessados, pelo chefe de repartição de finanças, com base em parecer da direcção regional de agricultura respectiva.
3 - As isenções de sisa a que se referem os números anteriores têm eficácia retroactiva a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/06 de 1990
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03
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