Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!]
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CAPÍTULO III
Órgãos de emparcelamento
Artigo 29.º Constituição
1 - São órgãos do emparcelamento a comissão de trabalho e a comissão de apreciação.
2 - Os órgãos de emparcelamento são constituídos após autorizada a elaboração do projecto e destinam-se ao acompanhamento exclusivo das respectivas operações de emparcelamento.
3 - Compete à DGHEA assegurar a constituição e a instalação dos órgãos de emparcelamento, o seu expediente e os encargos de funcionamento, incluindo a eventual retribuição de peritos.
4 - As comissões de trabalho e de apreciação dissolvem-se automaticamente após a conclusão das operações de emparcelamento através da titulação e registo dos respectivos resultados.