SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 21.º Expropriação para troca de terrenos e árvores |
1 - Só é legítimo o recurso à expropriação por utilidade pública quando a recusa à permuta tenha sido precedida de oferta ao recusante do direito sobre terrenos com as seguintes características:
a) Área não inferior à dos terrenos a expropriar;
b) Valor superior em, pelo menos, 20%;
c) Natureza análoga quanto à classe de cultura, aptidão e condições de exploração;
d) Situação não mais desvantajosa quanto à incidência de direitos, ónus e encargos, nomeadamente quando emergentes de quaisquer contratos.
2 - Igualmente só é legítima a expropriação do direito sobre árvores quando a recusa à permuta desse direito tenha sido precedida de oferta ao recusante:
a) Da entrega de árvores de igual espécie e valor às implantadas em terreno do recusante;
b) Da entrega de terreno contíguo a outro que já lhe pertença ou, quando tal não seja possível, de prédio autónomo, de modo que o valor da terra e das árvores que nela existam seja superior, no mínimo, em 20% do valor das próprias árvores;
c) De uma compensação pecuniária de valor superior, no mínimo em 50%, ao das próprias árvores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/06 de 1990
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03
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