SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 19.º Registo e inscrição matricial dos prédios |
1 - O auto constitui documento bastante para prova dos actos ou factos que dele constem, designadamente para os efeitos seguintes:
a) Registo da aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos;
c) Inscrição dos novos prédios nas respectivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem.
2 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente em presença de certidão ou fotocópia do auto, devidamente legalizada, a remeter às competentes repartições de finanças pela DGHEA.
3 - A DGHEA tem legitimidade para requerer os actos de registo predial a favor dos titulares mencionados nos autos, tomando a responsabilidade do pagamento dos respectivos encargos, de que será reembolsada por aqueles. |
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