SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 13.º Reclamação do projecto |
1 - Terminada a elaboração do projecto, é este submetido à apreciação dos interessados, que podem apresentar reclamações e recursos nos termos dos artigos 37.º e seguintes.
2 - Para o efeito, são expostos os seguintes elementos do projecto:
a) Plano cartográfico do novo loteamento e dos melhoramentos fundiários previstos;
b) Indicação numérica da equivalência de valor entre os novos prédios e os anteriores;
c) Representação cartográfica das superfícies sobre as quais ficam a incidir ónus, encargos e posições contratuais transferidos dos anteriores prédios ou constituídos por força do n.º 2 do artigo 35.º;
d) Projectos de melhoramentos fundiários e rurais de carácter colectivo com incidência nas condições de exploração dos terrenos ou nas condições sociais e económicas das populações da zona. |
|
|
|
|
|