SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 2.º Estudos prévios |
A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola abreviadamente designada DGHEA, sempre que julgue indispensável ou conveniente a realização de operações de emparcelamento integral, deve propor ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a elaboração de estudos prévios, visando:
a) O levantamento da estrutura fundiária, das características ambientais, económicas e sociais da zona e das vantagens da realização de um projecto de emparcelamento;
b) A delimitação aproximada da zona a emparcelar;
c) A previsão de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto;
d) O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as superar;
e) A estimativa dos meios humanos e materiais necessários à execução do projecto;
f) A determinação dos prazos para a realização das várias fases da remodelação predial e dos melhoramentos a incluir no projecto;
g) A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do projecto em função dos resultados previsíveis e dos custos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/06 de 1990
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03
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