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  Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto
    LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO (LADA)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 46/2007, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2006, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 94/99, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 8/95, de 29/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/93, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regula o acesso aos documentos da Administração
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 46/2007, de 24/08!]
_____________________
  Artigo 20.º
Competência
1 - Compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna;
b) Apreciar as reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados;
c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
d) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
e) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;
f) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro.
2 - O disposto nos artigos 8.º e 9.º não prejudica a possibilidade de reclamação à CADA, se for recusado o direito de acesso.
3 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os pareceres são elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados, nos termos do regulamento interno, pelo presidente.
5 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

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