Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO (LADA) |
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SUMÁRIORegula o acesso aos documentos da Administração
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Artigo 11.º Publicações de documentos |
1 - A Administração Pública publicará, por forma adequada:
a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados. |
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