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  DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
- 23ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 22ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08)
     - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
     - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11)
     - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09)
     - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09)
     - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
     - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06)
     - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
_____________________
SUBSECÇÃO II
Sanções
  Artigo 98.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º;
b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;
c) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
e) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
f) Falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
j) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;
l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;
n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º;
o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização;
p) A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;
q) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;
r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada;
s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 40000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 90000000$00, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 40000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 90000000$00, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c) d) e s) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 40000000$00.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 10000000$00, ou até 20000000$00, no caso de pessoa colectiva.
7 - A contra-ordenação prevista nas alíneas o), q) e r) do n.º 1 é punível com coima graduada de 20000$00 até ao máximo de 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 2000000$00, no caso de pessoa colectiva.
8 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 10000000$00 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em 5000000$00.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

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