Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 157/2006, de 08/08 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Lei n.º 15/2002, de 22/02 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
| - 23ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 22ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12) - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08) - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08) - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11) - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12) - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09) - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09) - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06) - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12) | |
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação _____________________ |
|
Artigo 45.º Reversão |
1 - O cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas sejam afectas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas.
2 - Ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
3 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1 ou no caso do n.º 9, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afecta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.
4 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afectas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afectar a equipamento de utilização colectiva, devendo nesse caso ser afecta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respectivo alvará e integração na admissão da comunicação prévia.
5 - Os direitos referidos nos n.os 1 a 3 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.
6 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
7 - O município é responsável pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de actos ilícitos.
8 - À demolição prevista no n.º 6 é aplicável o disposto nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
9 - O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
|
|
|
|