Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOLei dos Baldios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 29.º
Expropriação |
1 - Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto de expropriação por motivo de utilidade pública.
2 - À expropriação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as especialidades previstas nos números seguintes.
3 - Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.
4 - A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.
5 - No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação, não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa indemnização devida por expropriação.
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 72/2014, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 68/93, de 04/09
|
|
|
|