Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro
    LEI DOS BALDIOS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 46/2014, de 29 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 46/2014, de 29/10
   - Lei n.º 72/2014, de 02/09
   - Lei n.º 89/97, de 30/07
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 75/2017, de 17/08)
     - 4ª versão (Retificação n.º 46/2014, de 29/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/97, de 30/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/93, de 04/09)
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SUMÁRIO
Lei dos Baldios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 21.º
Competência
Compete ao conselho diretivo:
a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam;
b) (Revogada.)
c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respetivas alterações;
d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respetivas atualizações;
e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas, observado quanto a esta o disposto no artigo 11.º-A;
f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação, de arrendamento e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, bem como de disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;
h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes;
i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
j) Exercer em geral todos os atos de administração ou coadministração do baldio, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
l) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio;
n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a convocação desta;
o) Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta;
p) Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou convenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2014, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 68/93, de 04/09

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