Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei dos Baldios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 12.º
Reuniões |
1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas respetivas deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe e, quando se trate de baldio sob administração do Estado, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), tendo em vista esclarecer as questões relativas à atividade desenvolvida nos domínios florestal, da conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e sem direito a voto nas respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam na área do baldio atividades relacionadas com os assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo estes expor os respetivos pontos de vista.
4 - Independentemente do disposto no n.º 2, o ICNF, I. P., pode fazer-se representar nas reuniões da assembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos constem intervenções na área do baldio, quando integrada no sistema nacional de áreas classificadas, procedendo aos esclarecimentos julgados convenientes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 72/2014, de 02/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 68/93, de 04/09
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