- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
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CAPÍTULO II
Uso, fruição e administração
Artigo 5.º
Regra geral
1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respetivo baldio.