Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro
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SUMÁRIO
Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade

_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.
Artigo 31.º
[...]
1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.»

Consultar a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Produção de efeitos relativamente a actos registados
O disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é aplicável aos casos em que os registos de aquisição de nacionalidade portuguesa foram lavrados antes da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 3.º
Processos pendentes
O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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