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  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro
    LEI DA NACIONALIDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   - Lei n.º 43/2013, de 03/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01)
     - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10)
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SUMÁRIO
Lei da Nacionalidade
_____________________
  Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro
1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de nascimento.
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

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