Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 - Lei n.º 43/2013, de 03/07 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - Lei n.º 25/94, de 19/08
| - 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07) - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01) - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10) | |
|
SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
|
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório |
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
|
|
|
|
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade |
|
Artigo 20.º
Registos gratuitos |
|
CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
| Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária |
1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 - É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10 -2ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
|
|
|
|
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade |
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais |
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade |
1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respetivo titular. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
| Artigo 25.º
Legitimidade |
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público. |
|
|
|
|
|
Artigo 26.º
Legislação aplicável |
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
|
|
|
|
TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
| Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira |
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa. |
|
|
|
|
|
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras |
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita. |
|
|
|
|
|