Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro
  LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada)

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   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   - Lei n.º 43/2013, de 03/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
- 11ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04)
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     - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10)
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SUMÁRIO
Lei da Nacionalidade
_____________________
  Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.

  Artigo 12.º-A
Nulidade
1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho

  Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.
3 - Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
4 - Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07


CAPÍTULO VI
Disposições gerais
  Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
3 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08

  Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

  Artigo 15.º
Residência
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 - Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04


TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
  Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

  Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado.)
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   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10

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