Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada) |
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- Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 - Lei n.º 43/2013, de 03/07 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - Lei n.º 25/94, de 19/08
| - 11ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07) - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01) - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10) | |
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SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
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CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
| Artigo 11.º
Efeitos da atribuição |
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade. |
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Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade |
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem. |
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1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.
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Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade |
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.
3 - Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
4 - Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
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CAPÍTULO VI
Disposições gerais
| Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos |
1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
3 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/94, de 19/08 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10 -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
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Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação |
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. |
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1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 - Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/94, de 19/08 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10 -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08 -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
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TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
| Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade |
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais. |
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Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares |
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais. |
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Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório |
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 - (Revogado.) |
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Artigo 19.º
Registo da nacionalidade |
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