Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - Lei n.º 25/94, de 19/08
| - 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07) - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01) - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10) | |
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SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção
| Artigo 9.º (Fundamentos) |
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/94, de 19/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
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