Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 111/2019, de 16/08 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 177/2014, de 15/12 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 39/2008, de 11/08 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 226/84, de 06/07 - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12) - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07) - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06) - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis _____________________ |
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Artigo 28.º
Documento para registo de extinção |
1 - O registo de extinção de qualquer direito ou ato anteriormente registado efetua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2 - É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 29.º
Documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede |
1 - A alteração do nome ou firma, bem como a mudança de residência ou sede, são registadas em conformidade com o pedido do interessado.
2 - A prova dos factos referidos nos números anteriores é feita por acesso às bases de dados da titularidade do IRN, I. P., por documento apresentado pelos interessados, ou por declaração, nos casos em que aquela prova não seja possível.
3 - (Revogado.)
4 - A alteração de morada pode ser requerida em simultâneo com o pedido de alteração de morada no âmbito do cartão de cidadão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 30.º (Reconhecimento das assinaturas) |
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CAPÍTULO III
Atos de registo
SECÇÃO I
Apresentações
| Artigo 31.º
Apresentação prévia |
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Artigo 32.º
Rejeição da apresentação |
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Artigo 33.º
Nota de apresentação |
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Artigo 35.º
Elementos da nota de apresentação |
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Artigo 36.º
Senhas de apresentação |
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Artigo 37.º (Conservatória intermediária) |
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Artigo 38.º (Anotação de apresentação em conservatória intermediária) |
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