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  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 93.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

  Artigo 94.º
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 7,119 milhões de contos.

  Artigo 95.º
Alteração à Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, relativa ao Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas
1 - O artigo 13.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 13.º
[...]
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a) ...
b) ...
c) Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
d) Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.'
2 - A alteração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto.

CAPÍTULO XVI
Disposições finais
  Artigo 96.º
Timor
1 - No ano 2000, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo, para além da concretização das contribuições financeiras de carácter multilateral já anunciadas na Conferência de Tóquio, preparará e executará, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, que identificará as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral, deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.
2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.
3 - Ao abrigo dos números anteriores, fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do programa referido no n.º 1.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 97.º
Apoio humanitário aos emigrantes na Venezuela
1 - O Governo criará um programa de índole humanitária destinado a prestar apoio aos emigrantes portugueses na Venezuela afectados pelas intempéries ocorridas no mês de Dezembro de 1999.
2 - As verbas destinadas ao financiamento do programa referido no número anterior serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

  Artigo 98.º
Apoio humanitário a Moçambique
1 - O Governo criará um programa de natureza humanitária destinado a prestar apoio às acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às populações de Moçambique que sofreram os efeitos das intempéries observadas no 1.º trimestre.
2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criará um programa de auxílio humanitário e à reconstrução destinado a apoiar as vítimas das catástrofes naturais ocorridas no passado mês de Fevereiro em Moçambique.
3 - As verbas destinadas ao financiamento dos programas referidos nos números anteriores serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 - Fica o Governo autorizado a anular os créditos detidos ou garantidos pelo Estado sobre a República de Moçambique e não relacionados com Cahora Bassa.

  Artigo 99.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano 2000, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

  Artigo 100.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

  Artigo 101.º
A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Gabinete da Ministra para a Igualdade em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas destina-se exclusivamente às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM.

  Artigo 102.º
É aditado um novo n.º 4 ao artigo 148.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com a seguinte redacção:

Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (já actualizada)

  Artigo 103.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Aprovada em 15 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 3 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

MAPA I
Receitas do Estado
[Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
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MAPA II
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo a classificação orgânica
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MAPA VI
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação orgânica
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MAPA VII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA VIII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação económica
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MAPA IX
Orçamento da segurança social - 2000
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
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Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver mapa no documento original)

MAPA X
Finanças locais - Participação dos municípios nos impostos do Estado
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ANEXO AO MAPA X
Participação das freguesias nos impostos do Estado
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PIDDAC/2000
MAPA XI
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