1 - No ano 2000, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo, para além da concretização das contribuições financeiras de carácter multilateral já anunciadas na Conferência de Tóquio, preparará e executará, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, que identificará as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral, deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.
2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.
3 - Ao abrigo dos números anteriores, fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do programa referido no n.º 1.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo. |