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  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 90.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 92.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 1000 milhões de contos.

  Artigo 91.º
Troca de instrumentos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção de instrumentos da dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à troca de tais instrumentos, amortizando antecipadamente os que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.
2 - As operações de troca referidas no número anterior constarão de um programa a aprovar pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e deverão:
a) Salvaguardar os princípios e os objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos instrumentos a trocar.

  Artigo 92.º
Gestão da dívida directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação de transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 200 milhões de contos.

  Artigo 93.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

  Artigo 94.º
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 7,119 milhões de contos.

  Artigo 95.º
Alteração à Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, relativa ao Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas
1 - O artigo 13.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 13.º
[...]
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a) ...
b) ...
c) Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
d) Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.'
2 - A alteração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto.

CAPÍTULO XVI
Disposições finais
  Artigo 96.º
Timor
1 - No ano 2000, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo, para além da concretização das contribuições financeiras de carácter multilateral já anunciadas na Conferência de Tóquio, preparará e executará, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, que identificará as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral, deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.
2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.
3 - Ao abrigo dos números anteriores, fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do programa referido no n.º 1.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 97.º
Apoio humanitário aos emigrantes na Venezuela
1 - O Governo criará um programa de índole humanitária destinado a prestar apoio aos emigrantes portugueses na Venezuela afectados pelas intempéries ocorridas no mês de Dezembro de 1999.
2 - As verbas destinadas ao financiamento do programa referido no número anterior serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

  Artigo 98.º
Apoio humanitário a Moçambique
1 - O Governo criará um programa de natureza humanitária destinado a prestar apoio às acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às populações de Moçambique que sofreram os efeitos das intempéries observadas no 1.º trimestre.
2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criará um programa de auxílio humanitário e à reconstrução destinado a apoiar as vítimas das catástrofes naturais ocorridas no passado mês de Fevereiro em Moçambique.
3 - As verbas destinadas ao financiamento dos programas referidos nos números anteriores serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 - Fica o Governo autorizado a anular os créditos detidos ou garantidos pelo Estado sobre a República de Moçambique e não relacionados com Cahora Bassa.

  Artigo 99.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano 2000, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

  Artigo 100.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

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