Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2000

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 69.º
Outras disposições
1 - O n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 93.º
Perito independente
1 - ...
2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.
3 - ...
4 - ...'
2 - É aditado um n.º 7 ao § 2.º do artigo 3.º e alterados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º, o n.º 1 do § 1.º do artigo 15.º, o artigo 40.º e o § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, que passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
...
§ 2.º ...
...
7 - Os bens objecto de transmissão a favor de descendentes menores.
Artigo 12.º
1 - As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 75000$00 para cada adquirente.
2 - As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 730000$00 dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 730000$00.
3 - As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso da adopção plena, até ao valor de 365000$00 dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado.
Artigo 15.º
...
§ 1.º ...
1 - Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo da sua qualidade;
Artigo 40.º
...
(ver tabela no documento original)
§ único ...
Artigo 182.º
...
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam os lucros, a ser tributadas pelo lucro consolidado.'
3 - O artigo 9.º, sob a epígrafe 'Disposição transitória', do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
[...]
O disposto no n.º 7 do artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Código do IVA, no artigo 179.º do CIMSISD, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/95, e no artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.'
4 - Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer o regime fiscal das operações da titularização de créditos a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, no sentido da neutralidade fiscal, nomeadamente pela aproximação da tributação conjugada do veículo e do investidor à tributação que resultaria do investimento directo nos activos do veículo pelo investidor;
b) Rever e sistematizar num único diploma a legislação que regula a atribuição e gestão, por parte da administração fiscal, do número de identificação fiscal das pessoas singulares e das pessoas colectivas e entidades equiparadas e a proceder à adaptação das infracções previstas por incumprimento das obrigações estabelecidas naquela legislação.
5 - Fica o Governo autorizado a:
a) Criar um regime fiscal transitório aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., enquanto entidade organizadora do Euro 2004, para o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, com o seguinte sentido:
1) Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;
2) Isenção do imposto sobre sucessões e doações;
3) Isenção de imposto do selo, previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e nos números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro;
4) Isenção do imposto municipal de sisa e da contribuição autárquica, condicionada ao prévio reconhecimento, pelo município onde se situem os bens, do interesse municipal desta isenção, valendo este reconhecimento como renúncia à compensação da respectiva receita;
b) Criar um regime de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., em que sejam considerados elegíveis como donativos, por 140% do seu montante, os donativos que lhe sejam concedidos;
c) Estabelecer a isenção do IRS e do IRC relativamente aos rendimentos auferidos no período de Janeiro a Julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido campeonato, desde que não sejam considerados residentes em território nacional.
6 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações no Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, com vista a:
a) Revogar o n.º 1 do artigo 2.º e alterar a redacção dos números restantes de modo a permitir que os actuais agentes aduaneiros e despachantes privativos, bem como os procuradores que tenham exercido a actividade de declarantes aduaneiros, possam solicitar a respectiva inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), segundo regulamentação a definir pelo Governo que garantirá a formação apropriada e um regime de ingresso que tenha em conta a situação dos procuradores com elevado número de anos de actividade que tenham continuado a exercer funções de declarante aduaneiro até 31 de Dezembro de 1999;
b) Clarificar o restante normativo no sentido de a actividade de declarante aduaneiro competir exclusivamente aos donos ou consignatários das mercadorias, quer se apresentem pessoalmente ou através dos seus empregados, quer através dos seus representantes;
c) Introduzir aperfeiçoamentos no sentido de ser atribuída aos despachantes oficiais a forma da representação directa em exclusividade e de poderem intervir na forma da representação indirecta, quer os despachantes oficiais, quer outros representantes;
d) Estabelecer os critérios de cálculo do valor da caução quando superior à mínima prevista e a sua não exigibilidade aos representantes ocasionais, entendendo-se como tais os que efectuem, anualmente, menos de 10 declarações;
e) Revogar o artigo 5.º e alterar o Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, no sentido de poderem ser titulares da caução global para desalfandegamento os donos ou consignatários das mercadorias, bem como os seus representantes;
f) Prever que as sociedades profissionais de despachantes oficiais a constituir terão exclusivamente como objecto o exercício da respectiva actividade profissional;
g) Estabelecer que as sociedades profissionais de despachantes oficiais actualmente existentes se mantenham válidas até à sua liquidação, só podendo ser realizadas cessões de quotas desde que os cessionários sejam despachantes oficiais;
h) Alterar o artigo 1.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de apenas lhes ser atribuída, em exclusividade, a forma de representação aduaneira directa;
i) Alterar o artigo 2.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem ainda intervir como declarantes em nome próprio e por conta de outrem no âmbito do regime de representação indirecta;
j) Revogar as alíneas b) e c) e alterar as alíneas a) e d) do artigo 3.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou em sociedade profissional de que sejam sócios, que esta assuma a forma de sociedade por quotas e o seu pacto social seja previamente aprovado pela Câmara dos Despachantes Oficiais;
l) Alterar o artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de estabelecer que o regulamento previsto nessa norma deve ser aprovado por portaria do Ministro das Finanças;
m) Alterar o artigo 471.º da Reforma Aduaneira no sentido de a tutela sobre a Câmara dos Despachantes Oficiais competir directamente ao Ministro das Finanças;
n) Prever que as restantes disposições regulamentares necessárias à aplicação deste normativo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
7 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com vista a:
a) Alterar a alínea d) do artigo 3.º no sentido de consagrar a participação da Câmara dos Despachantes Oficiais apenas no âmbito da legislação aduaneira relativa à Câmara e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;
b) Aditar ao seu artigo 61.º a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos despachantes oficiais que não cumpram a obrigação de pagar os seus débitos à CDO nos prazos para o efeito concedidos e enquanto durar tal incumprimento, constituindo a certidão de tal dívida, extraída pelo tesoureiro, título executivo;
c) Substituir no n.º 2 do artigo 65.º a expressão 'legislação aduaneira' por 'legislação em vigor';
d) Alterar os n.os 2, 3, 4 e 7 e aditar o n.º 8 ao artigo 68.º, no sentido de se consignar a possibilidade de aplicação da pena de suspensão aquando de actuações que configurem negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, em caso de actuação que afecte gravemente a dignidade e prestígio profissional do despachante oficial e ou da sua classe, ou quando da prática de crime punível com pena de prisão superior a dois anos, após deliberação unânime dos membros do respectivo órgão disciplinar, ficando ainda dependente da conclusão do processo disciplinar ou do cumprimento da pena aplicada qualquer pedido de cancelamento da suspensão de inscrição na CDO.

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