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  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 61.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2000, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário, do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  Artigo 62.º
REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo
O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo único
1 - ...
2 - A REFER, E. P., é isenta de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2000.

  Artigo 63.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 64.º
Jubileu do Ano 2000
1 - São considerados custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 140%, para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, os donativos concedidos em dinheiro ou espécie à Diocese do Porto enquanto entidade organizadora das Comemorações do Jubileu do Ano 2000.
2 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos no número anterior, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que respeitem, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, desde que não tenham sido contabilizadas como custos do exercício.
3 - O disposto nos números anteriores só se aplica aos donativos concedidos entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Julho de 2001.

  Artigo 65.º
Expo 98
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/94, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
1 - O regime de benefícios fiscais previsto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 2002.
2 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior abrange, além dos artigos nela mencionados, os números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.'
2 - A prorrogação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/94, de 15 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, não abrange a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma.

  Artigo 66.º
Incentivos fiscais à interioridade
1 - Aos sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e não tenham tido nos dois últimos exercícios um volume de negócios superior a 30000 contos e que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo, através de portaria, são concedidos nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 os benefícios nos termos previstos na Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
2 - A portaria a que se refere o número anterior será publicada no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO X
Tributação simplificada
  Artigo 67.º
Regime simplificado de tributação
Fica o Governo autorizado a:
1) Criar um regime especial simplificado de tributação, com carácter optativo, aplicável aos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos das categorias C, considerados isoladamente, por titular e por categoria de rendimentos, e sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial e agrícola com volume total de proveitos anual inferior a 30000000$00, nos seguintes termos:
a) Apuramento de um valor de colecta de IRS, mediante a aplicação ao valor dos respectivos proveitos de uma taxa proporcional de 1,5% com o montante mínimo de 75000$00, cujo resultado será adicionado à colecta bruta apurada relativamente aos restantes rendimentos englobados, se os houver;
b) Relativamente aos sujeitos passivos de IRS que reúnam os pressupostos da aplicação deste regime simplificado, e que não optem pelo mesmo, o rendimento real efectivo será obrigatoriamente apurado de acordo com contabilidade organizada;
c) Apuramento de uma colecta de IRC, mediante a aplicação ao valor dos respectivos proveitos do exercício de uma taxa proporcional de 1,5%, com o montante mínimo de 150000$00;
d) A opção por este regime especial de tributação deverá ser formalizada na declaração de rendimentos do exercício anterior ao do seu início e manter-se-á por um período mínimo de três anos, salvo se for ultrapassado o limite de proveitos referido no n.º 1);
2) Criar um regime simplificado de tributação, com carácter optativo, de harmonia com o disposto no artigo 24.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável aos sujeitos passivos de IVA, pessoas singulares ou colectivas, excluindo os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B com volume de negócios anual inferior a 30000 contos;
3) Revogar o regime especial de tributação dos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA após a criação do regime simplificado mencionado no número anterior.

CAPÍTULO XI
Processo tributário e outras disposições
  Artigo 68.º
Processo tributário
1 - Os artigos 100.º e 194.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 100.º
Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos
1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 194.º
Citação no caso de o citando não ser encontrado
1 - Nas execuções de valor superior a 250 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - ...
3 - ...'
2 - São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, os artigos 292.º e 293.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 292.º
Elaboração da conta
A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.
Artigo 293.º
Revisão da sentença
1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.'
3 - Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de citações, de notificação e prazos.

  Artigo 69.º
Outras disposições
1 - O n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 93.º
Perito independente
1 - ...
2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.
3 - ...
4 - ...'
2 - É aditado um n.º 7 ao § 2.º do artigo 3.º e alterados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º, o n.º 1 do § 1.º do artigo 15.º, o artigo 40.º e o § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, que passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
...
§ 2.º ...
...
7 - Os bens objecto de transmissão a favor de descendentes menores.
Artigo 12.º
1 - As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 75000$00 para cada adquirente.
2 - As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 730000$00 dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 730000$00.
3 - As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso da adopção plena, até ao valor de 365000$00 dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado.
Artigo 15.º
...
§ 1.º ...
1 - Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo da sua qualidade;
Artigo 40.º
...
(ver tabela no documento original)
§ único ...
Artigo 182.º
...
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam os lucros, a ser tributadas pelo lucro consolidado.'
3 - O artigo 9.º, sob a epígrafe 'Disposição transitória', do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
[...]
O disposto no n.º 7 do artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Código do IVA, no artigo 179.º do CIMSISD, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/95, e no artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.'
4 - Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer o regime fiscal das operações da titularização de créditos a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, no sentido da neutralidade fiscal, nomeadamente pela aproximação da tributação conjugada do veículo e do investidor à tributação que resultaria do investimento directo nos activos do veículo pelo investidor;
b) Rever e sistematizar num único diploma a legislação que regula a atribuição e gestão, por parte da administração fiscal, do número de identificação fiscal das pessoas singulares e das pessoas colectivas e entidades equiparadas e a proceder à adaptação das infracções previstas por incumprimento das obrigações estabelecidas naquela legislação.
5 - Fica o Governo autorizado a:
a) Criar um regime fiscal transitório aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., enquanto entidade organizadora do Euro 2004, para o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, com o seguinte sentido:
1) Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;
2) Isenção do imposto sobre sucessões e doações;
3) Isenção de imposto do selo, previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e nos números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro;
4) Isenção do imposto municipal de sisa e da contribuição autárquica, condicionada ao prévio reconhecimento, pelo município onde se situem os bens, do interesse municipal desta isenção, valendo este reconhecimento como renúncia à compensação da respectiva receita;
b) Criar um regime de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., em que sejam considerados elegíveis como donativos, por 140% do seu montante, os donativos que lhe sejam concedidos;
c) Estabelecer a isenção do IRS e do IRC relativamente aos rendimentos auferidos no período de Janeiro a Julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido campeonato, desde que não sejam considerados residentes em território nacional.
6 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações no Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, com vista a:
a) Revogar o n.º 1 do artigo 2.º e alterar a redacção dos números restantes de modo a permitir que os actuais agentes aduaneiros e despachantes privativos, bem como os procuradores que tenham exercido a actividade de declarantes aduaneiros, possam solicitar a respectiva inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), segundo regulamentação a definir pelo Governo que garantirá a formação apropriada e um regime de ingresso que tenha em conta a situação dos procuradores com elevado número de anos de actividade que tenham continuado a exercer funções de declarante aduaneiro até 31 de Dezembro de 1999;
b) Clarificar o restante normativo no sentido de a actividade de declarante aduaneiro competir exclusivamente aos donos ou consignatários das mercadorias, quer se apresentem pessoalmente ou através dos seus empregados, quer através dos seus representantes;
c) Introduzir aperfeiçoamentos no sentido de ser atribuída aos despachantes oficiais a forma da representação directa em exclusividade e de poderem intervir na forma da representação indirecta, quer os despachantes oficiais, quer outros representantes;
d) Estabelecer os critérios de cálculo do valor da caução quando superior à mínima prevista e a sua não exigibilidade aos representantes ocasionais, entendendo-se como tais os que efectuem, anualmente, menos de 10 declarações;
e) Revogar o artigo 5.º e alterar o Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, no sentido de poderem ser titulares da caução global para desalfandegamento os donos ou consignatários das mercadorias, bem como os seus representantes;
f) Prever que as sociedades profissionais de despachantes oficiais a constituir terão exclusivamente como objecto o exercício da respectiva actividade profissional;
g) Estabelecer que as sociedades profissionais de despachantes oficiais actualmente existentes se mantenham válidas até à sua liquidação, só podendo ser realizadas cessões de quotas desde que os cessionários sejam despachantes oficiais;
h) Alterar o artigo 1.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de apenas lhes ser atribuída, em exclusividade, a forma de representação aduaneira directa;
i) Alterar o artigo 2.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem ainda intervir como declarantes em nome próprio e por conta de outrem no âmbito do regime de representação indirecta;
j) Revogar as alíneas b) e c) e alterar as alíneas a) e d) do artigo 3.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou em sociedade profissional de que sejam sócios, que esta assuma a forma de sociedade por quotas e o seu pacto social seja previamente aprovado pela Câmara dos Despachantes Oficiais;
l) Alterar o artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de estabelecer que o regulamento previsto nessa norma deve ser aprovado por portaria do Ministro das Finanças;
m) Alterar o artigo 471.º da Reforma Aduaneira no sentido de a tutela sobre a Câmara dos Despachantes Oficiais competir directamente ao Ministro das Finanças;
n) Prever que as restantes disposições regulamentares necessárias à aplicação deste normativo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
7 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com vista a:
a) Alterar a alínea d) do artigo 3.º no sentido de consagrar a participação da Câmara dos Despachantes Oficiais apenas no âmbito da legislação aduaneira relativa à Câmara e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;
b) Aditar ao seu artigo 61.º a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos despachantes oficiais que não cumpram a obrigação de pagar os seus débitos à CDO nos prazos para o efeito concedidos e enquanto durar tal incumprimento, constituindo a certidão de tal dívida, extraída pelo tesoureiro, título executivo;
c) Substituir no n.º 2 do artigo 65.º a expressão 'legislação aduaneira' por 'legislação em vigor';
d) Alterar os n.os 2, 3, 4 e 7 e aditar o n.º 8 ao artigo 68.º, no sentido de se consignar a possibilidade de aplicação da pena de suspensão aquando de actuações que configurem negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, em caso de actuação que afecte gravemente a dignidade e prestígio profissional do despachante oficial e ou da sua classe, ou quando da prática de crime punível com pena de prisão superior a dois anos, após deliberação unânime dos membros do respectivo órgão disciplinar, ficando ainda dependente da conclusão do processo disciplinar ou do cumprimento da pena aplicada qualquer pedido de cancelamento da suspensão de inscrição na CDO.

  Artigo 70.º
Taxa de radiodifusão
Mantém-se em vigor o valor da taxa de radiodifusão constante no artigo 54.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

  Artigo 71.º
Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público
Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões.

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