1 - Aos sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e não tenham tido nos dois últimos exercícios um volume de negócios superior a 30000 contos e que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo, através de portaria, são concedidos nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 os benefícios nos termos previstos na Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
2 - A portaria a que se refere o número anterior será publicada no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.