O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Mecenato social
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8(por mil) do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - ...
3 - ... |