1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
O produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões.'
2 - O n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
1 - O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isento, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, será obrigatoriamente portador do recibo do documento de cobrança ou do exemplar da declaração de autoliquidação destinado ao sujeito passivo, a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, com a comprovação da realização do pagamento ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, conforme o caso, até ao cumprimento das correspondentes obrigações no ano seguinte àquele a que respeitam. |