Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2000

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 51.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda sujeitos a IA os veículos automóveis ligeiros:
a) Para os quais se pretende nova matrícula definitiva, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, salvo se mantiverem as características essenciais com que foram inicialmente matriculados;
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou sejam movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável beneficiam de uma redução de 40% do IA.
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos de recolha de dados estatísticos e matriculação, os veículos automóveis ligeiros, mesmo que excluídos do âmbito de incidência, os pesados e os motociclos ficam sujeitos ao processamento da declaração de veículos ligeiros, adiante denominada DVL.
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) No momento da transformação do veículo abrangido por uma classificação fiscal num outro enquadrado numa classificação fiscal a que corresponda uma taxa mais elevada e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA pago e o IA a pagar, tendo em conta os anos de uso.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto no número anterior, aplicar-se-á o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º
Artigo 9.º
1 - Os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1960 e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A dimensão e as características das matrículas de exportação e dos selos de validade fornecidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda são as constantes da Portaria n.º 884/91, de 28 de Agosto, devendo ser adquiridas pelos interessados, mediante credencial processada pela alfândega, junto da entidade oficialmente autorizada para o seu fabrico e das próprias alfândegas de expedição ou exportação.
Artigo 15.º
1 - Os empresários em nome individual, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as sociedades comerciais consideradas idóneas poderão constituir-se como operadores registados, junto da DGAIEC, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Capital social mínimo de 10000000$00, quer se trate de estabelecimento individual de responsabilidade limitada quer de sociedade comercial;
b) Admissão ou importação de mais de 50 automóveis ligeiros, novos, sem matrícula, sujeitos a IA, por ano civil ou um volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de actividade de 400000000$00.
2 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de o empresário individual, o titular do estabelecimento individual, bem como os sócios gerentes, ou administradores de sociedades comerciais:
a) Terem sido condenados por crime fiscal aduaneiro, crime fiscal não aduaneiro, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, emissão de cheques sem provisão, insolvência dolosa, falência não intencional, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
b) Terem sido declarados, por sentença judicial nacional ou estrangeira, transitada em julgado, falidos ou insolventes ou julgados responsáveis pela falência de empresas, cujo domínio hajam assegurado, ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes.
3 - O estatuto será solicitado pelo interessado à DGAIEC em impresso próprio, ao qual serão juntos, além dos documentos comprovativos do estabelecido no n.º 1, os seguintes:
a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica;
b) Pacto social actualizado, no caso de se tratar de sociedade comercial;
c) Declaração de início de actividade ou prova da entrega da declaração fiscal comprovativa dos rendimentos a que estão sujeitos, respeitante ao ano imediatamente anterior;
d) Certidão do registo criminal do empresário em nome individual, do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos sócios gerentes ou administradores de sociedades comerciais;
e) Fotocópia autenticada do cartão de contribuinte, com número definitivo;
f) Indicação do local onde os veículos são armazenados enquanto não for atribuída a respectiva matrícula nacional;
g) Declaração do requerente de:
i) Não ter sido punido por prática de contra-ordenação fiscal qualificada como muito grave nos termos da legislação aplicável;
ii) Possuir contabilidade organizada, quando legalmente exigível;
h) Junção de documento emitido pela repartição de finanças da área de residência ou da sede da pessoa colectiva, comprovativo de que o requerente não tem dívidas à Fazenda Nacional ou tem a sua situação regularizada.
4 - Ao operador registado será atribuído um número de registo identificativo nas suas relações com a Administração.
5 - O estatuto de operador registado poderá ser revogado por despacho do director-geral da DGAIEC quando:
a) O operador deixar de cumprir algum dos requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo;
b) O operador for condenado por crime indiciador de falta de idoneidade ou por prática de contra-ordenação fiscal punida com coima igual ou superior a 1000000$00;
c) Se verificar não estar preenchida qualquer das condições a que o operador se obrigou.
6 - A revogação do estatuto de operador registado, a pedido do interessado, só produzirá efeitos desde que se mostrem solvidos todos os compromissos por ele assumidos no âmbito desse estatuto.
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto no número anterior, o interessado, independentemente de qualquer notificação, poderá, ainda, nos 30 dias seguintes, proceder ao respectivo pagamento, acrescido de juros de mora.
8 - Findo o prazo suplementar a que se refere o número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, ou sem que o interessado tenha efectuado declaração de abandono a favor do Estado, a alfândega procederá de imediato à apreensão do veículo e emitirá certidão de dívida, a qual será remetida à repartição de finanças do domicílio fiscal do devedor, para efeitos de cobrança coerciva.
9 - ...
10 - ...
Artigo 22.º
Os operadores registados cujo estatuto tenha sido obtido ao abrigo da legislação anterior devem tomar todas as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, darem cumprimento a todos os requisitos fixados no artigo 15.º, sob pena de o mesmo lhes ser revogado.'
2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos
(ver tabela no documento original)
TABELA III E IV
Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
(ver tabela no documento original)
3 - Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os portadores de multideficiência profunda, os portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e os portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
Artigo 4.º
A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de 1300000$00, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do IA que for devida.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - Aos portadores de multideficiência profunda, aos portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e aos portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade, será autorizada a condução do veículo por terceiros, desde que o portador de deficiência seja um dos seus ocupantes, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.
4 - ...
5 - ...
6 - ...'
4 - Os artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em derrogação da alínea a) do n.º 4, é permitida a admissão temporária do automóvel ligeiro quando o seu proprietário possua vínculo profissional em Portugal mas mantenha noutro Estado membro a sua residência normal, desde que nele possua os seus vínculos pessoais e aí se desloque regularmente.
Artigo 8.º
Uso comercial
1 - É autorizada a admissão ou importação temporária em território nacional para fins de uso comercial de automóveis ligeiros matriculados noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro, mediante pedido do interessado, desde que:
a) Sejam admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional ou por sua conta;
b) Sejam utilizados exclusivamente para um serviço de transporte directo que se inicie ou termine fora do território nacional;
c) Sejam observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente os requisitos e condições de acesso e execução da actividade, se for o caso.
2 - A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização das operações que justificaram a respectiva entrada em território nacional.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as pessoas, residentes ou não, que ajam por conta de uma pessoa estabelecida fora do território nacional devem estar subordinadas a uma relação contratual de trabalho e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo.
Artigo 9.º
Formalidades de controlo
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado poderá solicitar a emissão de uma guia de importação/admissão temporária conforme ao modelo e instruções constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - ...
4 - ...
5 - ...'
5 - Fica o Governo autorizado a prever, segundo calendário a estabelecer, começando pelos veículos mais antigos, a redução do IA normalmente devido na admissão ou importação de veículo automóvel ligeiro novo sem matrícula, desde que o sujeito passivo do imposto tenha entregue para abate, em condições devidamente controladas quanto ao seu impacte ambiental, um veículo automóvel ligeiro, com mais de 10 anos, de que seja proprietário há mais de 1 ano, e que circule, sob adequados condicionalismos de prova do abate e de controlo da documentação do veículo pelas autoridades competentes.
6 - Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel durante os anos 2000 e 2001 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

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