Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 43.º
Estatuto Fiscal Cooperativo
1 - O artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC
1 - ...
2 - Às variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º do Código do IRC.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.'
2 - O n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aditado pelo número anterior, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
  Artigo 44.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a alínea h) ao n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
...
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
...
h) 'Serviços de telecomunicações', os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.
...
Artigo 24.º-A
1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:
a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;
b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 9 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 10 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
c) A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.
2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo n.º 4 do artigo 24.º
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.
4 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º'
2 - É eliminado o n.º 12 do artigo 22.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
3 - As verbas 2.4 e 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
'2.4 - ...
a) ...
b) Preservativos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro.'
4 - São aditadas as verbas 2.24 e 2.25 à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redacção:
'2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolfe, campos de ténis ou golfe e instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais que constituam uma parte significativa do valor do serviço prestado.
2.25 - Prestações de serviços de assistência a domicílio para crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.'
5 - A redacção das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entra em vigor em 1 de Julho de 2000 e cessa a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 2002.
6 - Mantém-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho, às verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a renúncia à isenção tiver sido precedida de uma locação isenta, o direito à dedução do imposto suportado é limitado na proporção do número de anos em que o imóvel estiver afecto a uma actividade ou sector tributado.
5 - A referida proporção resulta de uma fracção que comporta, no numerador, a diferença entre o número de anos a que alude o n.º 2 do artigo 91.º do Código do IVA e o número de anos em que a locação tiver estado isenta, e, no denominador, o número de anos previsto naquela disposição.
6 - Para efeitos do número anterior, quando, ao longo do mesmo ano civil, o imóvel tenha sido objecto de realização de operações isentas e de operações tributadas, tomar-se-á em conta o maior dos dois períodos e, sendo estes iguais, considerar-se-á que o imóvel esteve afecto a uma actividade totalmente tributada.'
8 - O n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 5.º e o artigo 10.º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 consideram-se como pesos aceites pelo mercado as barras ou placas de ouro com as seguintes unidades e pesos:
(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se ainda transmissões de bens as operações sobre ouro para investimento representado por certificados de ouro, afectado ou não afectado, ou negociado em contas-ouro, incluindo, nomeadamente, os empréstimos e swaps de ouro que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento, bem como as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos de futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão do direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento.
...
Artigo 5.º
...
4 - A renúncia à isenção deve ser exercida caso a caso e a respectiva factura ou documento equivalente, sempre que o adquirente seja outro sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, deve conter a menção 'Regime especial do ouro - IVA devido pelo adquirente'.
...
Artigo 10.º
1 - Nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a renúncia à isenção do imposto prevista no artigo 5.º e nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e demais obrigações decorrentes dessas operações, com excepção das previstas no artigo 12.º, devem ser cumpridos pelo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.
2 - A factura ou documento equivalente das transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos deve conter expressamente a menção 'IVA devido pelo adquirente' quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.'
9 - O artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, as Regiões Autónomas ou os institutos públicos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.'
10 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - Às transmissões de gasolina para viaturas, ao gasóleo e ao petróleo iluminante e carburante será aplicável, a partir de 1 de Julho de 2000, o regime normal de tributação em IVA.
2 - Não obstante o disposto no artigo 7.º do Código do IVA, relativamente aos combustíveis referidos no número anterior e entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.
3 - Os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis referidos no n.º 1 poderão deduzir o imposto correspondente às suas existências em 30 de Junho de 2000.
4 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos deverão elaborar um inventário das existências dos combustíveis mencionados no n.º 1, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
5 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior poderá ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.
6 - O inventário referido no n.º 4 será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º do Código do IVA até ao fim do mês de Julho de 2000, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.
Artigo 5.º
São revogados, a partir de 1 de Julho de 2000, o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho.'
11 - O artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 32.º
1 - ...
2 - Os revendedores dos bens referidos no número anterior não entregarão qualquer imposto ao Estado pela sua transmissão, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
3 - O imposto contido no preço dos bens referidos no n.º 1 não confere aos seus revendedores direito à dedução, o qual, no entanto, se manterá nos termos gerais relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização.
4 - Quando o imposto suportado na aquisição dos combustíveis originar direito à dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda.
5 - Para o exercício do direito à dedução referido no número anterior deverá ser passada factura ou documento equivalente, sendo todavia dispensada a referência ao imposto quando a venda for efectuada pelos revendedores.
6 - O valor das operações a que se refere o n.º 1 será excluído do cálculo do volume de negócios para efeitos da aplicação aos revendedores dos artigos 40.º e 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 - Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto nos números anteriores aplicam-se as disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens.
8 - O regime especial de tributação previsto neste artigo será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro do ano 2001, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do regime normal de IVA não resulte aumento significativo nos preços finais de venda dos combustíveis gasosos.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, o regime especial de tributação previsto nos n.os 1 a 7 será automaticamente prorrogado até à data de entrada em vigor das disposições necessárias para aplicação do regime normal.'
12 - Os artigos 21.º e 83.º-B do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 21.º
1 - ...
a) ...
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível:
I) ...
II) ...
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados;
IV) ...
Artigo 83.º-B
1 - ...
2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)'
13 - Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um n.º 10 ao artigo 15.º do Código do IVA, no sentido de conceder a isenção de imposto às transmissões a título gratuito de bens alimentares efectuadas a instituições particulares de solidariedade social ou a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas;
b) Alterar o ponto IV da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, de modo a permitir a dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões referidas na alínea anterior;
c) Alterar o n.º 2 e as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA, de modo que o prazo das regularizações anuais, no que se refere aos bens de investimento imobiliário, seja alargado para 20 anos, considerando o ano de ocupação do bem ou da conclusão das obras e cada um dos 19 anos civis posteriores;
d) Estabelecer que o prazo de 20 anos referido na alínea anterior é aplicável a partir da data da entrada em vigor da alteração, salvaguardando as situações em que a ocupação do bem imóvel ou a conclusão das obras ocorreram antes daquela data, casos em que se mantém o regime actualmente em vigor;
e) Alterar o artigo 33.º do Código do IVA, no sentido de contemplar também a possibilidade de cessação oficiosa da actividade sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
f) Alterar o artigo 70.º do Código do IVA, no sentido de, relativamente aos sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, serem consideradas competentes a repartição de finanças e a tesouraria da Fazenda Pública da área onde se situa o respectivo domicílio fiscal, de modo a harmonizá-lo, para efeitos de implementação do cadastro único, com o disposto no artigo 133.º do Código do IRS;
g) Aditar um n.º 4 ao artigo 19.º do Código do IVA, no sentido de não conferir o direito à dedução o imposto que resulte de operações em que o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
h) Integrar na lista I anexa ao Código do IVA, reduzindo de 17% para 5% a taxa do imposto às transmissões e importações dos seguintes bens:
1) Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
2) Bebidas lácteas infantis;
i) Integrar na lista II anexa ao Código do IVA, reduzindo de 17% para 12% a taxa do imposto às transmissões e importações de aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
j) Alterar o n.º 4 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de equiparar a particulares, para efeitos de pagamento do imposto, as entidades que efectuando aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel, não possuam o Estatuto de Operador Registado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe é dada pela presente lei.

  Artigo 45.º
IVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 3,1 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros Adjunto, das Finanças e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1999, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

  Artigo 46.º
Imposto do selo
A alínea b) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
Liquidação e pagamento
...
...
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações.

CAPÍTULO VII Impostos especiais
  Artigo 47.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, os Decretos-Leis n.os 123/94 e 124/94, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, com excepção dos artigos 37.º a 39.º, e demais legislação contrária ao presente Código.
2 - ...
3 - Na medida em que sejam compatíveis com o Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo presente diploma, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares da legislação por ele revogadas constantes de portaria ou de despacho ministerial, considerando-se que as referências nelas efectuadas se reportam às correspondentes normas do mencionado Código.'
2 - É aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o n.º 5, com a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
...
5 - O n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, continuando a aplicar-se as disposições respeitantes à introdução no consumo e à liquidação, previstas na legislação revogada pelo n.º 1 do artigo 3.º'
3 - É aditado um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
O n.º 1 do artigo 3.º, relativo à legislação revogada, é interpretado sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, designadamente quanto à vigência dos artigos 37.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto.

  Artigo 48.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 59.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
...
a) ...
b) ...
c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidade definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.'
2 - O artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 71.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) ...
g) ...
h) ...
i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em veículos de tracção ferroviária, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...'
3 - Os artigos 73.º, 75.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 73.º
Taxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.
2 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3 - A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 20000$00 por 1000 kg.
4 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo, usados como combustível, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 1500$00 por 1000 kg.
5 - A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de 0$00 por 1000 kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.
6 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os óleos minerais sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os óleos minerais classificados pelo código NC 2709 00 10 consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os óleos minerais classificados pelo código NC 2709 00 10 consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de electricidade incluindo a co-geração, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;
e) Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 1200$00 por 1000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
f) Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 4500$00 por 1000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 97 e 3811 21 a 3811 29.
7 - A fixação das taxas do imposto relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) do número anterior será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
8 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo os biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução de taxa do imposto de 80%.
9 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 estão sujeitos à mesma taxa de ISP que é aplicada aos óleos minerais nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 75.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pelo decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região.
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados semestralmente pelo Governo Regional.
Artigo 76.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pelo decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região.'
4 - É aditada ao n.º 2 do artigo 81.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo a alínea d), com a seguinte redacção:
'd) O rapé e o tabaco de mascar.'
5 - Fica o Governo autorizado a isentar da taxa do imposto especial de consumo, sob controlo fiscal, os óleos minerais ou outros produtos destinados aos mesmos fins no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes e, principalmente, em relação aos combustíveis provenientes de fontes renováveis.

  Artigo 49.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel para os produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira para os produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

  Artigo 50.º
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
1 - É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
2 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

  Artigo 51.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda sujeitos a IA os veículos automóveis ligeiros:
a) Para os quais se pretende nova matrícula definitiva, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, salvo se mantiverem as características essenciais com que foram inicialmente matriculados;
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou sejam movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável beneficiam de uma redução de 40% do IA.
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos de recolha de dados estatísticos e matriculação, os veículos automóveis ligeiros, mesmo que excluídos do âmbito de incidência, os pesados e os motociclos ficam sujeitos ao processamento da declaração de veículos ligeiros, adiante denominada DVL.
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) No momento da transformação do veículo abrangido por uma classificação fiscal num outro enquadrado numa classificação fiscal a que corresponda uma taxa mais elevada e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA pago e o IA a pagar, tendo em conta os anos de uso.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto no número anterior, aplicar-se-á o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º
Artigo 9.º
1 - Os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1960 e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A dimensão e as características das matrículas de exportação e dos selos de validade fornecidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda são as constantes da Portaria n.º 884/91, de 28 de Agosto, devendo ser adquiridas pelos interessados, mediante credencial processada pela alfândega, junto da entidade oficialmente autorizada para o seu fabrico e das próprias alfândegas de expedição ou exportação.
Artigo 15.º
1 - Os empresários em nome individual, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as sociedades comerciais consideradas idóneas poderão constituir-se como operadores registados, junto da DGAIEC, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Capital social mínimo de 10000000$00, quer se trate de estabelecimento individual de responsabilidade limitada quer de sociedade comercial;
b) Admissão ou importação de mais de 50 automóveis ligeiros, novos, sem matrícula, sujeitos a IA, por ano civil ou um volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de actividade de 400000000$00.
2 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de o empresário individual, o titular do estabelecimento individual, bem como os sócios gerentes, ou administradores de sociedades comerciais:
a) Terem sido condenados por crime fiscal aduaneiro, crime fiscal não aduaneiro, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, emissão de cheques sem provisão, insolvência dolosa, falência não intencional, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
b) Terem sido declarados, por sentença judicial nacional ou estrangeira, transitada em julgado, falidos ou insolventes ou julgados responsáveis pela falência de empresas, cujo domínio hajam assegurado, ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes.
3 - O estatuto será solicitado pelo interessado à DGAIEC em impresso próprio, ao qual serão juntos, além dos documentos comprovativos do estabelecido no n.º 1, os seguintes:
a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica;
b) Pacto social actualizado, no caso de se tratar de sociedade comercial;
c) Declaração de início de actividade ou prova da entrega da declaração fiscal comprovativa dos rendimentos a que estão sujeitos, respeitante ao ano imediatamente anterior;
d) Certidão do registo criminal do empresário em nome individual, do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos sócios gerentes ou administradores de sociedades comerciais;
e) Fotocópia autenticada do cartão de contribuinte, com número definitivo;
f) Indicação do local onde os veículos são armazenados enquanto não for atribuída a respectiva matrícula nacional;
g) Declaração do requerente de:
i) Não ter sido punido por prática de contra-ordenação fiscal qualificada como muito grave nos termos da legislação aplicável;
ii) Possuir contabilidade organizada, quando legalmente exigível;
h) Junção de documento emitido pela repartição de finanças da área de residência ou da sede da pessoa colectiva, comprovativo de que o requerente não tem dívidas à Fazenda Nacional ou tem a sua situação regularizada.
4 - Ao operador registado será atribuído um número de registo identificativo nas suas relações com a Administração.
5 - O estatuto de operador registado poderá ser revogado por despacho do director-geral da DGAIEC quando:
a) O operador deixar de cumprir algum dos requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo;
b) O operador for condenado por crime indiciador de falta de idoneidade ou por prática de contra-ordenação fiscal punida com coima igual ou superior a 1000000$00;
c) Se verificar não estar preenchida qualquer das condições a que o operador se obrigou.
6 - A revogação do estatuto de operador registado, a pedido do interessado, só produzirá efeitos desde que se mostrem solvidos todos os compromissos por ele assumidos no âmbito desse estatuto.
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto no número anterior, o interessado, independentemente de qualquer notificação, poderá, ainda, nos 30 dias seguintes, proceder ao respectivo pagamento, acrescido de juros de mora.
8 - Findo o prazo suplementar a que se refere o número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, ou sem que o interessado tenha efectuado declaração de abandono a favor do Estado, a alfândega procederá de imediato à apreensão do veículo e emitirá certidão de dívida, a qual será remetida à repartição de finanças do domicílio fiscal do devedor, para efeitos de cobrança coerciva.
9 - ...
10 - ...
Artigo 22.º
Os operadores registados cujo estatuto tenha sido obtido ao abrigo da legislação anterior devem tomar todas as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, darem cumprimento a todos os requisitos fixados no artigo 15.º, sob pena de o mesmo lhes ser revogado.'
2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos
(ver tabela no documento original)
TABELA III E IV
Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
(ver tabela no documento original)
3 - Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os portadores de multideficiência profunda, os portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e os portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
Artigo 4.º
A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de 1300000$00, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do IA que for devida.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - Aos portadores de multideficiência profunda, aos portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e aos portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade, será autorizada a condução do veículo por terceiros, desde que o portador de deficiência seja um dos seus ocupantes, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.
4 - ...
5 - ...
6 - ...'
4 - Os artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em derrogação da alínea a) do n.º 4, é permitida a admissão temporária do automóvel ligeiro quando o seu proprietário possua vínculo profissional em Portugal mas mantenha noutro Estado membro a sua residência normal, desde que nele possua os seus vínculos pessoais e aí se desloque regularmente.
Artigo 8.º
Uso comercial
1 - É autorizada a admissão ou importação temporária em território nacional para fins de uso comercial de automóveis ligeiros matriculados noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro, mediante pedido do interessado, desde que:
a) Sejam admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional ou por sua conta;
b) Sejam utilizados exclusivamente para um serviço de transporte directo que se inicie ou termine fora do território nacional;
c) Sejam observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente os requisitos e condições de acesso e execução da actividade, se for o caso.
2 - A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização das operações que justificaram a respectiva entrada em território nacional.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as pessoas, residentes ou não, que ajam por conta de uma pessoa estabelecida fora do território nacional devem estar subordinadas a uma relação contratual de trabalho e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo.
Artigo 9.º
Formalidades de controlo
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado poderá solicitar a emissão de uma guia de importação/admissão temporária conforme ao modelo e instruções constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - ...
4 - ...
5 - ...'
5 - Fica o Governo autorizado a prever, segundo calendário a estabelecer, começando pelos veículos mais antigos, a redução do IA normalmente devido na admissão ou importação de veículo automóvel ligeiro novo sem matrícula, desde que o sujeito passivo do imposto tenha entregue para abate, em condições devidamente controladas quanto ao seu impacte ambiental, um veículo automóvel ligeiro, com mais de 10 anos, de que seja proprietário há mais de 1 ano, e que circule, sob adequados condicionalismos de prova do abate e de controlo da documentação do veículo pelas autoridades competentes.
6 - Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel durante os anos 2000 e 2001 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

  Artigo 52.º
Imposto de circulação e camionagem
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
O produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões.'
2 - O n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
1 - O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isento, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, será obrigatoriamente portador do recibo do documento de cobrança ou do exemplar da declaração de autoliquidação destinado ao sujeito passivo, a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, com a comprovação da realização do pagamento ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, conforme o caso, até ao cumprimento das correspondentes obrigações no ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO VIII
Impostos locais
  Artigo 53.º
Contribuição autárquica
O n.º 3 do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
Isenções
1 - ...
2 - ...
3 - As isenções previstas no n.º 1 iniciam-se no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...

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