Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2000

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
  Artigo 44.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a alínea h) ao n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
...
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
...
h) 'Serviços de telecomunicações', os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.
...
Artigo 24.º-A
1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:
a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;
b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 9 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 10 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
c) A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.
2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo n.º 4 do artigo 24.º
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.
4 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º'
2 - É eliminado o n.º 12 do artigo 22.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
3 - As verbas 2.4 e 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
'2.4 - ...
a) ...
b) Preservativos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro.'
4 - São aditadas as verbas 2.24 e 2.25 à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redacção:
'2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolfe, campos de ténis ou golfe e instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais que constituam uma parte significativa do valor do serviço prestado.
2.25 - Prestações de serviços de assistência a domicílio para crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.'
5 - A redacção das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entra em vigor em 1 de Julho de 2000 e cessa a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 2002.
6 - Mantém-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho, às verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a renúncia à isenção tiver sido precedida de uma locação isenta, o direito à dedução do imposto suportado é limitado na proporção do número de anos em que o imóvel estiver afecto a uma actividade ou sector tributado.
5 - A referida proporção resulta de uma fracção que comporta, no numerador, a diferença entre o número de anos a que alude o n.º 2 do artigo 91.º do Código do IVA e o número de anos em que a locação tiver estado isenta, e, no denominador, o número de anos previsto naquela disposição.
6 - Para efeitos do número anterior, quando, ao longo do mesmo ano civil, o imóvel tenha sido objecto de realização de operações isentas e de operações tributadas, tomar-se-á em conta o maior dos dois períodos e, sendo estes iguais, considerar-se-á que o imóvel esteve afecto a uma actividade totalmente tributada.'
8 - O n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 5.º e o artigo 10.º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 consideram-se como pesos aceites pelo mercado as barras ou placas de ouro com as seguintes unidades e pesos:
(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se ainda transmissões de bens as operações sobre ouro para investimento representado por certificados de ouro, afectado ou não afectado, ou negociado em contas-ouro, incluindo, nomeadamente, os empréstimos e swaps de ouro que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento, bem como as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos de futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão do direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento.
...
Artigo 5.º
...
4 - A renúncia à isenção deve ser exercida caso a caso e a respectiva factura ou documento equivalente, sempre que o adquirente seja outro sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, deve conter a menção 'Regime especial do ouro - IVA devido pelo adquirente'.
...
Artigo 10.º
1 - Nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a renúncia à isenção do imposto prevista no artigo 5.º e nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e demais obrigações decorrentes dessas operações, com excepção das previstas no artigo 12.º, devem ser cumpridos pelo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.
2 - A factura ou documento equivalente das transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos deve conter expressamente a menção 'IVA devido pelo adquirente' quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.'
9 - O artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, as Regiões Autónomas ou os institutos públicos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.'
10 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - Às transmissões de gasolina para viaturas, ao gasóleo e ao petróleo iluminante e carburante será aplicável, a partir de 1 de Julho de 2000, o regime normal de tributação em IVA.
2 - Não obstante o disposto no artigo 7.º do Código do IVA, relativamente aos combustíveis referidos no número anterior e entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.
3 - Os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis referidos no n.º 1 poderão deduzir o imposto correspondente às suas existências em 30 de Junho de 2000.
4 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos deverão elaborar um inventário das existências dos combustíveis mencionados no n.º 1, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
5 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior poderá ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.
6 - O inventário referido no n.º 4 será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º do Código do IVA até ao fim do mês de Julho de 2000, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.
Artigo 5.º
São revogados, a partir de 1 de Julho de 2000, o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho.'
11 - O artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 32.º
1 - ...
2 - Os revendedores dos bens referidos no número anterior não entregarão qualquer imposto ao Estado pela sua transmissão, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
3 - O imposto contido no preço dos bens referidos no n.º 1 não confere aos seus revendedores direito à dedução, o qual, no entanto, se manterá nos termos gerais relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização.
4 - Quando o imposto suportado na aquisição dos combustíveis originar direito à dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda.
5 - Para o exercício do direito à dedução referido no número anterior deverá ser passada factura ou documento equivalente, sendo todavia dispensada a referência ao imposto quando a venda for efectuada pelos revendedores.
6 - O valor das operações a que se refere o n.º 1 será excluído do cálculo do volume de negócios para efeitos da aplicação aos revendedores dos artigos 40.º e 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 - Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto nos números anteriores aplicam-se as disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens.
8 - O regime especial de tributação previsto neste artigo será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro do ano 2001, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do regime normal de IVA não resulte aumento significativo nos preços finais de venda dos combustíveis gasosos.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, o regime especial de tributação previsto nos n.os 1 a 7 será automaticamente prorrogado até à data de entrada em vigor das disposições necessárias para aplicação do regime normal.'
12 - Os artigos 21.º e 83.º-B do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 21.º
1 - ...
a) ...
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível:
I) ...
II) ...
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados;
IV) ...
Artigo 83.º-B
1 - ...
2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)'
13 - Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um n.º 10 ao artigo 15.º do Código do IVA, no sentido de conceder a isenção de imposto às transmissões a título gratuito de bens alimentares efectuadas a instituições particulares de solidariedade social ou a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas;
b) Alterar o ponto IV da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, de modo a permitir a dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões referidas na alínea anterior;
c) Alterar o n.º 2 e as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA, de modo que o prazo das regularizações anuais, no que se refere aos bens de investimento imobiliário, seja alargado para 20 anos, considerando o ano de ocupação do bem ou da conclusão das obras e cada um dos 19 anos civis posteriores;
d) Estabelecer que o prazo de 20 anos referido na alínea anterior é aplicável a partir da data da entrada em vigor da alteração, salvaguardando as situações em que a ocupação do bem imóvel ou a conclusão das obras ocorreram antes daquela data, casos em que se mantém o regime actualmente em vigor;
e) Alterar o artigo 33.º do Código do IVA, no sentido de contemplar também a possibilidade de cessação oficiosa da actividade sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
f) Alterar o artigo 70.º do Código do IVA, no sentido de, relativamente aos sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, serem consideradas competentes a repartição de finanças e a tesouraria da Fazenda Pública da área onde se situa o respectivo domicílio fiscal, de modo a harmonizá-lo, para efeitos de implementação do cadastro único, com o disposto no artigo 133.º do Código do IRS;
g) Aditar um n.º 4 ao artigo 19.º do Código do IVA, no sentido de não conferir o direito à dedução o imposto que resulte de operações em que o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
h) Integrar na lista I anexa ao Código do IVA, reduzindo de 17% para 5% a taxa do imposto às transmissões e importações dos seguintes bens:
1) Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
2) Bebidas lácteas infantis;
i) Integrar na lista II anexa ao Código do IVA, reduzindo de 17% para 12% a taxa do imposto às transmissões e importações de aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
j) Alterar o n.º 4 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de equiparar a particulares, para efeitos de pagamento do imposto, as entidades que efectuando aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel, não possuam o Estatuto de Operador Registado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe é dada pela presente lei.

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