Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2000

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 41.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 24.º, 33.º, 38.º, 62.º, 69.º, 81.º, 82.º, 83.º, 95.º, 100.º e 109.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
1 - ...
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros do órgão de administração da sociedade, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.
4 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada no número anterior, considera-se que o beneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, bem como as que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outros Estados membros da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 poderá igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...-
9 - O regime especial estabelecido no presente artigo deixará de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que poderá considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.
Artigo 69.º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
Anulações
1 - ...
2 - Não se procederá à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$00 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 82.º
Regras de pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Não haverá lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a 5000$00.
Artigo 83.º
Cálculo dos pagamentos por conta
1 - ...
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios se situe entre os 30000 e os 100000 contos corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 100000 contos corresponderão a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 95.º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
6 - Os sujeitos passivos de IRC deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
Artigo 100.º
Centralização da contabilidade ou da escrituração
1 - ...
2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deverá ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 95.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações no registo, igualmente referida naquela disposição.
Artigo 109.º
Registo de sujeitos passivos
1 - ...
2 - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo.
3 - ...'
2 - É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 95.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 95.º-A
Declaração verbal de inscrição, alterações ou de cancelamento no registo
1 - As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, quando a repartição de finanças a que se refere o n.º 1 ou o n.º 3 do artigo anterior disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º
3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.'
3 - O disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2000.
4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Código do IRC, com a redacção dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
5 - São revogados os n.os 1, alínea g), 3 e 4 do artigo 41.º do Código do IRC.
6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer uma taxa de 25% de IRC para empresas com volume total de proveitos entre 30000 e 100000 contos;
b) Estabelecer no Código do IRC, para efeitos dos critérios que servem para qualificar as sociedades mães e afiliadas, que a permanência durante dois anos consecutivos da titularidade da participação se possa verificar posteriormente, sem prejuízo de se poder efectuar a retenção na fonte segundo as regras gerais, sendo devolvido o excesso do imposto relativamente ao que seria devido pelo facto de se tratar de uma distribuição de lucros de uma afiliada à respectiva sociedade mãe, quando for possível comprovar aquele requisito;
c) Aperfeiçoar o conceito de regime fiscal mais favorável previsto nos artigos 57.º-A e 57.º-B do Código do IRC;
d) Simplificar o regime de escrituração estabelecido no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRC para as entidades aí mencionadas cujo volume de negócios da actividade comercial, industrial ou agrícola, exercida a título acessório, seja de reduzida expressão;
e) Prever a possibilidade e as condições de entrega de declarações de substituição, fora do respectivo prazo legal, quando tenha sido autoliquidado imposto superior ao devido;
f) Rever o regime fiscal dos fundos de capitalização geridos por institutos públicos do sistema de segurança social, bem como dos rendimentos das aplicações dos excedentes de tesouraria das mesmas instituições.

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