Fica o Governo autorizado a legislar no seguinte sentido:
a) A criação, no sistema de solidariedade e segurança social, de secções de processos competentes para o processo de execução das dívidas à segurança social, designadamente contribuições, impostos, taxas, incluindo os adicionais, juros, reembolsos, reposições, coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custas e outros encargos legais e outras dívidas equiparadas por lei a créditos do Estado e todas as receitas parafiscais em dívida, no âmbito do referido sistema de solidariedade e segurança social;
b) A adequar a organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais à criação do processo de execução da segurança social, através da adaptação de meios procedimentais e processuais do processo de execução fiscal à especificidade das dívidas à segurança social e da criação das secções de processos previstas nos termos da alínea anterior. |