Artigo 37.º Competências no âmbito do processo penal e contra-ordenacional da segurança social
As competências no âmbito do processo penal e do processo contra-ordenacional da segurança social, que cabem a entidades das instituições de segurança social, nas áreas das contribuições e das prestações são transferidas, no âmbito do processo de reforma administrativa do sistema de solidariedade e segurança social, com faculdade de subdelegação, para os presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem sejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários, nos termos das respectivas legislações orgânicas.