Artigo 34.º Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 120000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.