Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2000 _____________________ |
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Artigo 28.º Alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) |
Os artigos 23.º e 32.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:
a) 25 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 32.º
[...]
Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários. |
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