Artigo 12.º Medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto
O Governo, mediante decreto-lei, pode prorrogar até três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.