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  DL n.º 503/99, de 20 de Novembro
  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19/2021, de 08/04
   - Lei n.º 46/2020, de 20/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 11/2014, de 06/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
_____________________
  Artigo 36.º
Subsídio para readaptação de habitação
1 - Quando seja atribuída uma incapacidade permanente absoluta pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações e por esta reconhecida a necessidade de readaptação da habitação do trabalhador, este tem direito a um subsídio para pagamento das respectivas despesas.
2 - O subsídio é de montante correspondente às despesas com a readaptação da habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional.
3 - O subsídio é pago pela Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias contado da data da apresentação da prova dos encargos suportados.

  Artigo 37.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez.

  Artigo 38.º
Juntas médicas
1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:
a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado;
b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.
2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações.
3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.
4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respectivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças.
5 - A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal.
7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.

  Artigo 39.º
Juntas de recurso
1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.
2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.
3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.

  Artigo 40.º
Revisão da incapacidade e das prestações
1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico.
3 - A revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações:
a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes.
4 - No caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
5 - A verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º
6 - A não comparência injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no número anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do presente diploma a partir do dia 1 do mês seguinte ao da primeira falta e até à submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da não comparência.

  Artigo 41.º
Acumulação de prestações
1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 /prct., resultante de acidente ou doença profissional;
c) Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 /prct. com as pensões de invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 11/2014, de 06/03
   - Lei n.º 19/2021, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 503/99, de 20/11
   -2ª versão: Lei n.º 11/2014, de 06/03

  Artigo 42.º
Actualização das pensões
Os valores das pensões previstas no presente diploma são actualizados nos mesmos termos em que o forem os das correspondentes pensões do regime geral.

  Artigo 43.º
Reembolso
A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 19/2021, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 503/99, de 20/11

CAPÍTULO V
Outras responsabilidades
  Artigo 44.º
Responsabilização
1 - O dirigente máximo ou superior hierárquico que não cumpra, ainda que por mera negligência, as obrigações impostas neste diploma incorre, consoante a gravidade da infracção, nas sanções disciplinares de multa ou suspensão, previstas no Estatuto Disciplinar, ou cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
2 - A aplicação das sanções previstas no número anterior não prejudica a responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei.
3 - O trabalhador com vínculo à Administração que, fraudulentamente, tente beneficiar ou beneficie de qualquer protecção ou reparação prevista no presente diploma incorre em infracção disciplinar punível com as penas de suspensão ou de inactividade, conforme a gravidade da infracção, nos termos do Estatuto Disciplinar.
4 - No caso de trabalhador vinculado por contrato individual de trabalho, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes às previstas no número anterior.
5 - O dirigente ou superior hierárquico que tenha sido conivente ou encobridor de situação fraudulenta, por forma a conseguir para o trabalhador qualquer prestação em espécie ou em dinheiro ao abrigo deste diploma, incorre nas penas de suspensão ou cessação da comissão de serviço referidas no n.º 1, consoante a gravidade da infracção.
6 - Sem prejuízo das sanções referidas nos números anteriores, o Estado exercerá obrigatoriamente o direito de regresso relativamente aos responsáveis, nos casos em que se comprove que a violação das obrigações previstas neste diploma determinou o pagamento de indemnizações ou a concessão de quaisquer benefícios.
7 - Na administração local, a responsabilidade do empregador de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa não prejudica a sua responsabilização civil e criminal nos termos gerais, em caso de incumprimento do presente diploma.

  Artigo 45.º
Seguro de acidente em serviço
1 - Os serviços e organismos não devem, em princípio, transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.
2 - Os serviços e organismos referidos no artigo 2.º que entendam vantajosa a celebração de contratos de seguro podem realizá-los, excepcionalmente, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela ou dos competentes secretários regionais, sob proposta devidamente fundamentada, sendo tal autorização igualmente exigível em caso de alteração dos mesmos.
3 - Os serviços e organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.
4 - Os contratos de seguro que venham a ser celebrados devem respeitar a apólice uniforme de seguro de acidentes em serviço para os trabalhadores da Administração Pública, a estabelecer mediante convenção entre o Instituto de Seguros de Portugal, o membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública e o Ministro das Finanças.
5 - É aplicável à apólice uniforme referida no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
6 - A apólice uniforme deve garantir as prestações e despesas previstas neste diploma, sendo nulas as cláusulas adicionais que impliquem a redução de quaisquer direitos ou regalias.

  Artigo 46.º
Responsabilidade de terceiros
1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.
2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho.
3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.
5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída.
6 - Nos casos em que tenha havido lugar à atribuição de prestações de caráter indemnizatório simultaneamente pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelo regime geral de segurança social, o valor a deduzir pela Caixa nos termos do n.º 4 corresponde à parcela da indemnização por danos patrimoniais futuros paga pelos terceiros responsáveis na proporção que o montante das suas prestações represente no valor global atribuído por ambos os regimes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 503/99, de 20/11

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