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  DL n.º 503/99, de 20 de Novembro
  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19/2021, de 08/04
   - Lei n.º 46/2020, de 20/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 11/2014, de 06/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
_____________________
SECÇÃO II
Da reparação
  Artigo 29.º
Prestações em espécie
1 - Às doenças profissionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 14.º, 23.º e 24.º
2 - No caso de doença profissional de carácter evolutivo, não se aplica o prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º

  Artigo 30.º
Faltas ao serviço
1 - As faltas ao serviço motivadas por doença profissional regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 19.º
2 - As faltas com fundamento em doença profissional devem ser comprovadas pela cópia da participação ao Centro Nacional referida no artigo 27.º ou, até à sua apresentação, por declaração ou atestado médico com o diagnóstico presuntivo, no prazo máximo de cinco dias úteis contado a partir do 1.º dia de ausência ao serviço.
3 - As faltas subsequentes são justificadas mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico previsto no artigo 12.º
4 - Consideram-se motivadas por doença profissional as faltas para realização de quaisquer exames com vista à qualificação da doença ou para tratamento, desde que devidamente comprovadas, bem como as ocorridas até à alta dada pelo médico assistente ou pela junta médica prevista no artigo 21.º ou entre o requerimento e o reconhecimento do agravamento ou recaída.
5 - No diagnóstico e caracterização da doença profissional previstos no artigo 26.º deve o Centro Nacional certificar, sempre que possível, quais os períodos de faltas ao serviço anteriores ao diagnóstico presuntivo que foram determinados pela doença profissional, para efeitos de aplicação do presente diploma.
6 - As faltas não consecutivas, medicamente atestadas, como tendo origem em doença profissional participada nos termos do artigo 27.º, dadas até à conclusão do processo pelo Centro Nacional ou pela Caixa Geral de Aposentações, são consideradas faltas por doença profissional.
7 - Sempre que as faltas por incapacidade temporária excedam 18 meses, a entidade empregadora deve promover a apresentação do trabalhador à junta médica prevista no artigo 21.º
8 - A junta médica pode confirmar a situação de incapacidade temporária, a sua duração previsível e marcar a data de submissão a nova junta, se for caso disso.
9 - Para efeitos do limite máximo de faltas previstas no n.º 7, contam-se todas as faltas, seguidas ou interpoladas, quando entre estas não se verifique um intervalo superior a 30 dias, excluindo o período de férias.
10 - No caso de a incapacidade temporária exceder 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que submeterá o trabalhador a exame da respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente e avaliação do respectivo grau de desvalorização.
11 - Se o Centro Nacional não propuser uma incapacidade permanente e o trabalhador não se conformar, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a comunicação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, a realização de junta médica para os fins previstos no número anterior.
12 - Às faltas dadas pelo trabalhador que, após a comunicação do Centro Nacional prevista no n.º 3 do artigo 28.º, não se sentir em condições de retomar a sua actividade habitual, é aplicável o disposto na lei relativamente às faltas por doença.

  Artigo 31.º
Alta
O disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às doenças profissionais.

  Artigo 32.º
Prestações em dinheiro
Às doenças profissionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 18.º

  Artigo 33.º
Cessação do direito à reparação
1 - O direito à reparação previsto no presente diploma cessa na data da recepção pela entidade empregadora da comunicação do Centro Nacional, prevista no artigo 28.º, caso este não confirme o diagnóstico da doença profissional.
2 - A cessação do direito referido no número anterior não prejudica os efeitos produzidos até àquela data.

CAPÍTULO IV
Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações
  Artigo 34.º
Incapacidade permanente ou morte
1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
2 - Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição.
3 - No caso de o trabalhador estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional.
4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
5 - No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social.
6 - A pensão por morte referida no n.º 1 não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º
7 - Se do uso da faculdade de recusa de observância das prescrições médicas ou cirúrgicas prevista no n.º 9 do artigo 11.º resultar para o sinistrado uma incapacidade permanente com um grau de desvalorização superior ao que seria previsível se o tratamento tivesse sido efectuado, a indemnização devida será correspondente ao grau provável de desvalorização adquirida na situação inversa.
8 - Se não houver beneficiários com direito a pensão por morte, não há lugar ao respectivo pagamento.

  Artigo 35.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
1 - O subsídio por assistência a terceira pessoa é concedido e pago pela Caixa Geral de Aposentações a partir da passagem à situação de aposentação.
2 - À atribuição do subsídio aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º e 17.º

  Artigo 36.º
Subsídio para readaptação de habitação
1 - Quando seja atribuída uma incapacidade permanente absoluta pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações e por esta reconhecida a necessidade de readaptação da habitação do trabalhador, este tem direito a um subsídio para pagamento das respectivas despesas.
2 - O subsídio é de montante correspondente às despesas com a readaptação da habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional.
3 - O subsídio é pago pela Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias contado da data da apresentação da prova dos encargos suportados.

  Artigo 37.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez.

  Artigo 38.º
Juntas médicas
1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:
a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado;
b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.
2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações.
3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.
4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respectivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças.
5 - A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal.
7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.

  Artigo 39.º
Juntas de recurso
1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.
2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.
3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.

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