DL n.º 503/99, de 20 de Novembro
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2020, de 20 de Agosto!  
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   - Lei n.º 46/2020, de 20/08
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   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 11/2014, de 06/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08)
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     - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
_____________________

1 - O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública consta fundamentalmente do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, reconhecendo-se que se encontra manifestamente desajustado, tendo em conta a evolução social e legislativa entretanto ocorridas.
Por outro lado, o regime geral constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que vem sendo aplicável, em alguns aspectos e situações, por remissão legal à Administração Pública, foi alterado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em cujo âmbito de aplicação não se incluem directamente os trabalhadores ao serviço da Administração Pública.
2 - A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, reconhece o direito à segurança social, que abrange a protecção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais. Por sua vez, o artigo 59.º da Constituição consagra o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, o que envolve a adopção de políticas de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
3 - De realçar, ainda, que se tiveram em conta os normativos comunitários e internacionais vigentes, em especial o Código Europeu de Segurança Social, o Regulamento (CE) n.º 1408/71 e as Convenções n.os 102 e 121, a Recomendação n.º 121 e o Relatório da Reunião n.º 261, de Novembro de 1964, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
4 - O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-os às especificidades da Administração Pública, e assenta nos seguintes princípios:
a) Adopção dos conceitos e regras da lei geral respeitantes à caracterização ou descaracterização do acidente e, bem assim, à qualificação da doença profissional, introduzindo-se dois conceitos novos - o de incidente e o de acontecimento perigoso;
b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária;
c) Aplicação deste regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, com excepção dos vinculados por contrato individual de trabalho com ou sem termo, obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social;
d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente;
e) Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados, desde que mais vantajosos, e que salvaguardem os direitos garantidos pelo presente diploma;
f) Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais na qualificação das doenças profissionais;
g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente;
h) Afectação de verbas do orçamento dos serviços autónomos ou do orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, para fazer face aos encargos resultantes da aplicação deste regime.
5 - Comparativamente com o anterior regime de reparação, salientam-se as seguintes modificações:
a) Afasta-se a solução prevista no Estatuto da Aposentação para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, pensão extraordinária de aposentação ou reforma, consubstanciada no acréscimo à pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta o número de anos e meses que faltassem para o tempo máximo de serviço contável para aposentação e o grau de desvalorização atribuído;
b) Assegura-se, por sua vez, uma efectiva reparação da desvalorização na capacidade geral de ganho, ao contrário do que se verificava nos casos em que o trabalhador viesse a completar 36 anos de serviço no momento da aposentação, adoptando-se a forma de indemnização consagrada no regime geral;
c) Estabelece-se uma diferente constituição das juntas médicas para verificação das incapacidades temporárias ou permanentes, que, no caso de acidente, passam a integrar peritos médico-legais, prevendo-se ainda a possibilidade de o sinistrado indicar um médico da sua escolha, em qualquer dos casos;
d) Consagra-se o direito de recurso da decisão da junta médica que intervém nas situações de incapacidade temporária;
e) Atribui-se a competência para a qualificação da doença profissional ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, organismo tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
f) Regulam-se as situações decorrentes de acidente ou de doença profissional, em caso de acumulação de actividades profissionais, enquadradas ou não num mesmo regime de protecção social de inscrição obrigatória;
g) Prevê-se a figura da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido como meio de garantir a efectivação dos direitos dos trabalhadores contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente regime.
Com o presente diploma o XIII Governo Constitucional dá cumprimento ao Acordo Salarial para 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazos (Mesa Parcelar n.º 13).
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), bem como os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 105/99, de 26 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 503/99, de 20/11

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