Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
  AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2021, de 20/10
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 67/2007, de 31/12
   - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
   - Rect. n.º 4/2002, de 06/02
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
_____________________
CAPÍTULO IV
Do município
SECÇÃO I
Da assembleia municipal
  Artigo 41.º
Natureza
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 42.º
Constituição
1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 43.º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.
2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

  Artigo 44.º
Instalação
1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
   - Rect. n.º 4/2002, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
   -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

  Artigo 45.º
Primeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 46.º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 46.º-A
Competências da mesa
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
   -2ª versão: Rect. n.º 9/2002, de 05/03

  Artigo 46.º-B
Grupos municipais
1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

  Artigo 47.º
Alteração da composição da assembleia
1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
   -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

  Artigo 48.º
Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
1 - A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 - Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
4 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
5 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 49.º
Sessões ordinárias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
   - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
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