Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 69/2021, de 20/10 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 75/2013, de 12/09 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei n.º 67/2007, de 31/12 - Rect. n.º 9/2002, de 05/03 - Rect. n.º 4/2002, de 06/02 - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10) - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03) - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02) - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09) | |
|
SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ |
|
Artigo 33.º Competências |
|
Artigo 34.º Competências próprias |
|
Artigo 35.º Delegação de competências no presidente |
|
Artigo 36.º Protocolos de colaboração com entidades terceiras |
|
Artigo 37.º Competências delegadas pela câmara municipal |
|
Artigo 38.º Competências do presidente |
|
SECÇÃO IV
Do regime do pessoal
| Artigo 39.º Benefícios |
|
CAPÍTULO IV
Do município
SECÇÃO I
Da assembleia municipal
| Artigo 41.º Natureza |
|
1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
|
|
|
|
Artigo 43.º Convocação para o acto de instalação dos órgãos |
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.
2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido. |
|
|
|
|
|