Contém as seguintes alterações: |
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| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10) - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03) - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02) - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ |
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Artigo 19.º Competências do presidente da assembleia |
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
c) Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
g) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia. |
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