DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro
    SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E EMPRESAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto!  
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   - DL n.º 300/2007, de 23/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 133/2013, de 03/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 300/2007, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 558/99, de 17/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 37.º
Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 300/2007, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 558/99, de 17/12

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