DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro
    SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E EMPRESAS PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 300/2007, de 23/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 133/2013, de 03/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 300/2007, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 558/99, de 17/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 36.º
Extensão a outras entidades
1 - Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades públicas estaduais a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante, são exercidos, respectivamente, pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares.
2 - As sociedades em que o Estado exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10 % do capital social, seja por detenção de direitos especiais de accionista, devem apresentar na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.
3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º
4 - Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é aplicável o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e no capítulo ii do presente diploma.
5 - Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em parte, com excepção do constante do seu capítulo iii, as empresas nas quais o Estado ou outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 300/2007, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 558/99, de 17/12

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