DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro
    SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E EMPRESAS PÚBLICAS

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 133/2013, de 03/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 300/2007, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 558/99, de 17/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 31.º
Plano de actividades e orçamento anual
1 - As entidades públicas empresariais prepararão para cada ano económico o plano de actividades e o orçamento, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
2 - Os projectos do plano de actividades e do orçamento anual serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estratégicas previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e deverão ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministério das Finanças e ao ministério que supervisiona o respectivo sector de actividade.

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