Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 18.º-E Comissão de auditoria |
1 - Compete à comissão de auditoria:
a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços;
b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa;
c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria;
d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos;
e) Apreciar os relatórios dos auditores externos;
f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco;
g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.
|
|
|
|
|
|